Publicado em 25.09.2009
por Maurício Costa Romão
mauricio-romao@uol.com.br
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Depois de tumultuado percurso de tramitação no Congresso Nacional foi aprovada em primeiro turno, no dia 10 deste mês, a PEC 336/09, mais conhecida como a PEC dos Vereadores, que altera a proporcionalidade de vereadores em relação à quantidade de habitantes dos municípios. Na nova configuração, há um aumento de mais de 7 mil edis no País.
O mesmo texto aprovado estabelece, também, através da apensada PEC 379/09, chamada mais comumente de PEC Paralela, novos limites percentuais para as despesas dos executivos com os legislativos municipais. Esses novos limites são todos mais baixos, para as equivalentes classes de população, do que os atualmente em vigor, que foram estabelecidos pelo artigo 29-A da Constituição Federal.
O mesmo texto aprovado estabelece, também, através da apensada PEC 379/09, chamada mais comumente de PEC Paralela, novos limites percentuais para as despesas dos executivos com os legislativos municipais. Esses novos limites são todos mais baixos, para as equivalentes classes de população, do que os atualmente em vigor, que foram estabelecidos pelo artigo 29-A da Constituição Federal.
Ora, já que os limites de gastos propostos na emenda constitucional são menores do que os ditados pela regra atual, os defensores da PEC 336 contestam que o novo contingente de edis acarrete despesas adicionais para os municípios. Vão mais longe: argumentam que as novas regras vão propiciar, na verdade, diminuição global de gastos dos executivos com as câmaras. Haveria, assim, maior “produtividade” do legislativo: mais edis, com menos despesas!
A argumentação é falaciosa: diminuição dos limites de gasto não necessariamente significa diminuição de gasto, exceto se os repasses das prefeituras estiverem sendo feitos atualmente no limite percentual máximo de cada faixa.
Assim, por exemplo, se todos os municípios de até 100 mil habitantes transferem hoje o duodécimo no limite máximo dessa faixa, que é de 8,0%, e agora, pela nova sistemática, repassam o novo limite de 7%, então haverá diminuição de despesas nessa faixa. Aplicando essa mesma hipótese in extremis para as demais faixas, infere-se que o gasto global realmente cai.
Mas não é esse o caso que a evidência empírica mostra.
Mas não é esse o caso que a evidência empírica mostra.
A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) divulgou nota técnica nesta semana, fundamentada em dados da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), numa amostra de 5.050 municípios (90,8% do total), afirmando que os repasses atuais dos executivos municipais para os legislativos respectivos são, em média, apenas 60,0% dos limites constitucionais (os municípios poderiam repassar até R$ 10,441 bilhões e transferem de fato R$ 6,284 bilhões).
Desse jeito, se os repasses não estão sendo feitos pelos limites máximos atuais, o novo regramento de gastos proposto na emenda não pode ser usado como atestado de que haverá “economia” dos municípios, principalmente com o número acrescido de vereadores.
Desse jeito, se os repasses não estão sendo feitos pelos limites máximos atuais, o novo regramento de gastos proposto na emenda não pode ser usado como atestado de que haverá “economia” dos municípios, principalmente com o número acrescido de vereadores.
Na verdade, o que deve acontecer mesmo é aumento de despesas porque as câmaras, com mais vereadores, vão pressionar os executivos por mais verba, valendo-se da constatação de que os limites máximos de transferência dos duodécimos ainda não foram atingidos.
Outro argumento, não menos falacioso, é o de que o aumento do número de vereadores apenas repara uma injustiça cometida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, em 2004, determinou a redução do número de cadeiras de vereadores em todo o País.
Não dizem os apoiadores da PEC dos Vereadores que aquela redução fora determinada já como decorrência de abusos cometidos pelos municípios em fixar seus quantitativos de vereadores, de forma arbitrária e incompatível com suas populações, violando flagrantemente a proporcionalidade determinada pelo artigo 29 da Constituição Federal.
Não dizem os apoiadores da PEC dos Vereadores que aquela redução fora determinada já como decorrência de abusos cometidos pelos municípios em fixar seus quantitativos de vereadores, de forma arbitrária e incompatível com suas populações, violando flagrantemente a proporcionalidade determinada pelo artigo 29 da Constituição Federal.
é Ph.D. em economia pela Universidade de Illinois, nos Estados Unidos, e foi secretário de Administração e Reforma do Estado do governo de Pernambuco (1999-2006).








