A Caixa celebrou contrato com a Prefeitura de Limoeiro em que comprou direito de prestar serviços financeiros pelo valor de R$ 950 mil, com a contrapartida da exclusividade, pelo período de cinco anos. Uma das cláusulas do contrato previa a realização de empréstimos consignados (débito em folha de pagamento) junto aos servidores.
O sindicato ajuizou ação ordinária anulatória, para desvincular os servidores associados da obrigação de exclusividade. A decisão do juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco concedeu, em parte, o pedido, determinando a suspensão da cláusula do contrato, que vinculava os servidores.
A instituição financeira ajuizou agravo de instrumento para reverter a decisão do primeiro grau. O relator do agravo, desembargador federal Emiliano Zapata (convocado), entendeu que cabe ao empregado, e não ao empregador, escolher a instituição consignatária a realizar o empréstimo, em interpretação da Lei nº 10.820/2003, que trata de desconto de prestações em folha de pagamento.






