Visitas: 9

A Voz da VitóriaA Voz da Vitória

Regimento do TCE não permite revisão da condenação de Aglaílson

  • A Voz da Vitória
Continua a repercutir a condenação da Prestação de Contas do Fundo de Previdência Social do Município da Vitória de Sto. Antão, exercícios 2004-05-06 da administração do ex-prefeito José Aglaílson (PSB).
Em pesquisa realizada no site do TCE/PE, conforme publicado em postagens anteriores, os advogados do ex-prefeito solicitou a Revisão do Processo 142 dias depois da condenação no pleno do Tribunal de Contas. Contudo, de acordo com o Regimento Interno RESOLUÇÃO TC Nº 03/92, no seu Artigo 126, do mesmo Tribunal, esta veda a possibilidade de Revisão do Processo, tendo em vista que o pedido de Revisão solicitado por Aglaílson não se enquadra nas opções elencadas no artigo. Leia:

“SEÇÃO IV
DA REVISÃO
Art. 126 – Dentro do prazo de 05 (cinco) anos da decisão definitiva sobre a apreciação das contas, a Procuradoria Geral ou responsável e seus herdeiros ou fiadores poderão requerer a revisão do julgado, desde que fundamentada em:
I – erro de cálculo nas contas;
II – falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão, devidamente comprovada em juízo;
III – superveniência de novos documentos que ilidam a prova anteriormente produzida.”

Portanto, o Blog consultou amigos advogados e todos concordaram que nenhum destes três se enquadram na necessidade de pedido de Revisão do Processo que julgou irregular as Contas da Previdência da Vitória na gestão do candidato a vereador pelo PSB.

NOVIDADES NA PROMOTORIA ELEITORAL:

A Promotora Pública da Vitória, Dra. Vera Rejane, recebeu nesta terça pela manhã, mais denúncias com relação a propaganda extemporânea na televisão e materiais de propaganda que circulam nas ruas da cidade sem o número de CNPJ dos candidatos a uma determinada coligação a prefeito. Uma destas denúncias foi subscrita pelo cronista Elias Martins, que se soma a uma terceira que este apresentou apenas nesta semana.
A Promotoria Pública de acordo com a legislação eleitoral tem 72 horas para notificar as irregularidades ao Juiz Eleitoral da Comarca de Vitória, o Dr. Uraquitan Santos. A depender do que o Juiz afirmou na reunião com os presidentes de partidos ele deverá agir se for provocado.

Será que vem uma guerra jurídica eleitoral por aí?

LEIA NA ÍNTEGRA O PROCESSO QUE CONDENOU AS CONTAS DA PREFEITURA:

PROCESSO T.C. Nº 0620007-2
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (EXERCÍCIO DE 2005)
INTERESSADO: SR. JOSÉ AGLAILSON QUERÁLVARES
ADVOGADO:
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 0730/07

CONSIDERANDO que restaram comprovadas irregularidades graves na gestão do FUNPREVISA;
CONSIDERANDO que o uso indevido de recursos do Fundo utilizados no pagamento de salários e na construção de casas populares, configura ato de gestão ilegítimo e implica em improbidade administrativa, uma vez que para a configuração da improbidade basta que qualquer ação ou omissão administrativa atente contra os princípios da administração pública, capitulada, pois, a prática no “caput” do artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/92 – Lei de Improbidade;
CONSIDERANDO a persistência das demais irregularidades mencionadas no Relatório de Auditoria, às fls. 214 a 225, a exemplo de ausência de documentos exigidos pela Resolução TC nº 003/06, Prefeito como gestor do Fundo, falta de Certificado de Regularidade Previdenciária, de registros contábeis e do parecer atuarial defasado,

Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 07 de junho de 2007,

Julgar IRREGULARES as contas do Fundo de Previdência Social do Município de Vitória de Santo Antão, relativas ao exercício financeiro de 2005.
Aplicar ao Ordenador de Despesas, Sr. JOSÉ AGLAILSON QUERÁLVARES, multa no valor de R$ 2.000,00, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, através da conta corrente n° 9.500.322, Banco nº 356 – REAL S/A, Agência n° 1016, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando a este Tribunal cópia da guia de recolhimento para baixa do débito.
Determinar à Administração a adoção das recomendações constantes no item 5 do Relatório de Auditoria, que fazem parte desta Decisão como se nela estivessem transcritas.
Determinar que a Prefeitura recomponha ao Fundo de Previdência Social do Município de Vitória de Santo Antão aqueles valores aplicados indevidamente.
Ainda, determinar que cópia dos presentes autos seja enviada ao Ministério Público de Contas a fim de que seja encaminhada ao Ministério Público Estadual.
REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO.
FH/R

ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS

Fonte: http://www.tce.pe.gov.br/BuscaTextual/asp/default.asp?indice=acordaos