“SEÇÃO IV
DA REVISÃO
Art. 126 – Dentro do prazo de 05 (cinco) anos da decisão definitiva sobre a apreciação das contas, a Procuradoria Geral ou responsável e seus herdeiros ou fiadores poderão requerer a revisão do julgado, desde que fundamentada em:
I – erro de cálculo nas contas;
II – falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão, devidamente comprovada em juízo;
III – superveniência de novos documentos que ilidam a prova anteriormente produzida.”
NOVIDADES NA PROMOTORIA ELEITORAL:
Será que vem uma guerra jurídica eleitoral por aí?
LEIA NA ÍNTEGRA O PROCESSO QUE CONDENOU AS CONTAS DA PREFEITURA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (EXERCÍCIO DE 2005)
INTERESSADO: SR. JOSÉ AGLAILSON QUERÁLVARES
ADVOGADO:
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 0730/07
CONSIDERANDO que restaram comprovadas irregularidades graves na gestão do FUNPREVISA;
CONSIDERANDO que o uso indevido de recursos do Fundo utilizados no pagamento de salários e na construção de casas populares, configura ato de gestão ilegítimo e implica em improbidade administrativa, uma vez que para a configuração da improbidade basta que qualquer ação ou omissão administrativa atente contra os princípios da administração pública, capitulada, pois, a prática no “caput” do artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/92 – Lei de Improbidade;
CONSIDERANDO a persistência das demais irregularidades mencionadas no Relatório de Auditoria, às fls. 214 a 225, a exemplo de ausência de documentos exigidos pela Resolução TC nº 003/06, Prefeito como gestor do Fundo, falta de Certificado de Regularidade Previdenciária, de registros contábeis e do parecer atuarial defasado,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 07 de junho de 2007,
Julgar IRREGULARES as contas do Fundo de Previdência Social do Município de Vitória de Santo Antão, relativas ao exercício financeiro de 2005.
Aplicar ao Ordenador de Despesas, Sr. JOSÉ AGLAILSON QUERÁLVARES, multa no valor de R$ 2.000,00, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, através da conta corrente n° 9.500.322, Banco nº 356 – REAL S/A, Agência n° 1016, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando a este Tribunal cópia da guia de recolhimento para baixa do débito.
Determinar à Administração a adoção das recomendações constantes no item 5 do Relatório de Auditoria, que fazem parte desta Decisão como se nela estivessem transcritas.
Determinar que a Prefeitura recomponha ao Fundo de Previdência Social do Município de Vitória de Santo Antão aqueles valores aplicados indevidamente.
Ainda, determinar que cópia dos presentes autos seja enviada ao Ministério Público de Contas a fim de que seja encaminhada ao Ministério Público Estadual.
REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO.
FH/R
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Fonte: http://www.tce.pe.gov.br/BuscaTextual/asp/default.asp?indice=acordaos






