Eis o espaço mais restrito da legislação para o qual deverão estar talvez mais atentas todas as pessoas. A poluição sonora e a perturbação do sossego estão previstos como delitos em diplomas legais diferentes.Tanto a perturbação do sossego, quanto à poluição sonora, normalmente apresentam a mesma origem. O que vai determinar se a conduta do sujeito vai caracterizar a contravenção da perturbação do sossego ou o crime da poluição sonora é quase sempre o resultado da conduta abusiva, isto é, se o abuso afetar apenas o sossego ou o trabalho de outrem a situação é a da contravenção, ao passo que se afetar a saúde (ou se for possível afetar a saúde) a hipótese é de crime de poluição sonora.
Em quase todos os casos, a situação será a de perturbação do sossego, muito mais fácil de se caracterizar do que o crime de poluição sonora.
Contudo, jamais a alegação do ofensor de que mantém em níveis baixos a emissão de seus sons e ruídos deve prevalecer sobre a afirmação da vítima de que a atividade o incomoda, dado aos diversos elementos subjetivos que cercam a tolerância a sons e ruídos em cada caso (idade, estado de saúde, tipo de atividade, horário do dia, estado de espírito, gosto musical, disposição…) e ainda a alternativa sempre ao alcance do empregador de solucionar a causa da incomodidade (tratamento acústico, uso de protetor auricular, mudança de endereço…).
Finalmente, deve-se ter em mente que a perturbação do sossego e a poluição sonora, como delitos que são, impõem ao empregador uma maior atenção no agir de conformidade com a lei, tal qual o faz em relação ao cumprimento de outras obrigações trabalhistas específicas e conhecidas de todos. A omissão do empregador em relação a essas condutas não é diferente da omissão em outros casos, trazendo implicações tanto na esfera administrativa quanto na esfera penal.
Ademais, em que pese a perturbação do sossego ser considerada infração de menor potencial ofensivo, trata-se de delito que atinge a bem jurídico dos mais relevantes: a saúde humana.






