Trata-se de uma relevante contribuição do legislador estadual pernambucano acerca da problemática da poluição sonora e emissão de ruídos urbanos, buscando conferir proteção ao bem estar e ao sossego do povo de Pernambuco.
A comentada lei estadual confere legitimidade a órgãos municipais e estaduais no combate ao problema, sob a égide administrativa, possibilitando a aplicação de multas aos infratores, apreensão dos instrumentos e até mesmo o encerramento de atividades que provoquem poluição sonora.
O artigo primeiro da lei em destaque, assim dispõe:
Art. 1º “É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer meio ou forma que contrariem os níveis máximos de intensidade auditiva, fixados por lei.”
A partir do dispositivo transcrito, a lei apresenta uma série de definições relacionadas a matéria, entre as quais destacamos:
Poluição sonora – “Toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nessa lei.”
Constata-se que é bastante amplo o alcance da definição de poluição sonora emprestado pela lei, de modo que, acertadamente, não vincula tal entendimento apenas a níveis elevados de emissão sonora, mas a um sentido maior, ligado a proteção da saúde, segurança e do bem estar da coletividade, estabelecendo um critério de vedar qualquer emissão de som considerada, ainda que de forma indireta, ofensiva a tais bens jurídicos.
Ministério Público de Pernambuco – MPPE






