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Prefeitura penalizada em processo de reintegração de posse

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O Juiz da 1ª Vara Cívil da Vitória de Santo Antão, Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, deu parecer favorável a família de José Dionízio e Tereza Jesus da Silva, no caso quando teve sua propriedade derrubada pela Prefeitura Municipal da Vitória de Santo Antão, na gestão do então prefeito José Aglaílson (PSB).
Donos há mais de 19 anos de um prédio no final da Av. Mariana Amália (centro da Vitória), perdeu, de acordo com o processo de nº 243.2008.001852-0 a posse de sua propriedade sem motivo aparente que justificasse a ação de utilidade pública solicitada em casos de desapropriação municipal.

Segundo o processo despachado pela Justiça local em 18 de setembro deste ano, a propriedade que foi demolida por ato do Poder Público, tendo total uso e gozo do bem há 19 anos, não teve qualquer inteferência da Administração neste período.
“Note-se que não há vestígios de qualquer notificação, ato formal ou qualquer motivação para a prática do ato extremo.
Nesse contexto, observa-se que não havia necessidade imediata da ação questionada. O administrador agiu com indiscutível arbitrariedade, em absoluto desrespeito ao proprietário do bem, a quem foi negado o devido processo legal, com a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tampouco houve o pagamento de qualquer indenização.
Atente-se que o comando constitucional, em termos expropriatórios refere-se à indenização justa, prévia e em dinheiro”, salientou no despacho o Juiz.

O Dr. Breno Duarte ainda frisou que esta ação de desapropriação indireta “o caráter de ação reivindicatória, que se resolve em perdas e danos, diante da impossibilidade de o imóvel voltar a posse do autor, em face do caráter irreversivel da afetação pública que lhe deu a Administração Pública. Subsistindo o título de propriedade do autor, daí resulta sua pretensão a indenização, pela ocupação indevida do imóvel, por parte do Poder Público, com vistas a realização de obra pública”. Ou seja, o Juiz da 1ª Vara entendeu que a Prefeitura Municipal não apresentou as reais necessidades públicas para esta desapropriação, nem tampouco permitiu ao proprietário o direito de defesa e impediu o acesso do proprietário ao imóvel ora desapropriado e destruído.

Diante deste caso, o Juiz determinou:

“No caso, desde logo verifico que está revelada a prova do relevante fundamento da demanda posto que, no caso dos autos, é o promovente titular do imóvel que foi demolido por ato do poder público, consoante se extrai às fls 10/12, absurdamente demolido sem qualquer notificação prévia ou devido processo legal…

Por outro lado quanto ao justificado receio de ineficácia do provimento jurisdicional final, este resta configurado, pois o bem objeto da lide que foi demolido arbitrariamente pelo requerido, garantia ao promovente uma renda mensal de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em razão da locação do prédio, absolutamente relevante para os herdeiros dos falecidos José Dionísio da Silva e Tereza Jesus da Silva…

Determino ao Réu que proceda ao depósito dos valores dos aluguéis percebidos pelo requerente, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa consistente em R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de atraso ou descumprimento”. Finalizou o Juiz da 1ª Vara Cívil da Vitória de Sto. Antão.



por Editoria Política.