
Para eleger o filho deputado, prefeito de Vitória “inchou” a máquina pública. Foto: Arquivo / A Voz da Vitória
Por Elias Martins
Há 40 dias do 15º Aniversário da Lei de Responsabilidade Fiscal, e analisando o Manual do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, versão 7, resolvi fazer para os nossos leitores do Blog A Voz da Vitória uma avaliação da Administração Elias Alves de Lira (PSD), prefeito da Vitória de Santo Antão, em seus últimos seis anos de mandato.
O quadro disponível da pag. 284 à 291 do manual, faz o enquadramento dos gestores brasileiros em: 52 tipos de Cassação, 5 de Multa, 11 de Reclusão e 13 de Detenção.
Começamos pela questão do Final de Mandato do Sr. Elias Lira em dezembro de 2012. Mesmo sendo reeleito, não tinha ele o direito de repassar dívidas de 2012 para o ano seguinte. Observem os números:
Restos à pagar não Processados ………………………………………………….–R$ 5.932.199,61
Restos à pagar Processados e não Processados Liquidados até 2011 –R$ 4.414.196,63
Restos à pagar não Processados até 2011 ………………………………….. – R$ 3.244.786,38
Total ………………………………………………………………………………………. – R$ 13.591.182,62
Havia saldo em caixa de R$ 5.960.331,87 em 31.12.2012. Mas em Restos à Pagar Processados, foram computados R$ 30.257.907,70 já deduzido o saldo de Caixa. (Fonte: Balanço Patrimonial 2010 – Vitória S Antão – SISTN). As contas ainda não foram julgadas pelo TCE. Esta ação é classificada como Crime Contra as Finanças Públicas. (Pena de 1 à 4 anos de Reclusão)
Os Vereadores? Não viram!
O Ministério Público? Não viu!
O Tribunal de Contas do Estado (que já julgou as contas de 2013)? Não viu!
Despesas Públicas – Não cumprir a Lei da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa – Reclusão de 1 à 4 anos – Código Penal, Art. 359-D (a Câmara de Vereadores peca anualmente, deixando de conferir a utilização dos recursos públicos, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias), (só o ano passado, foram gastos R$ 17 milhões a mais em cargos comissionados e contratos. Com certeza estes valores não estavam programados na LDO);
Já o Decreto Lei 201, de 1967 (em vigor), dá poderes a Câmara de Vereadores para destituir o prefeito que descumprir a questão do limite de 54% de gastos com pessoal, observem o texto:
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;”
O Sr. Prefeito Elias Lira já foi punido 05 vezes pelo TCE-PE, em 12 relatórios emitidos do mandato 2009/2012. Deverá sofrer mais uma punição em relação ao 3º Quadrimestre de 2014. Porém o Decreto-Lei 201 é claro em sua formatação. A responsabilidade pela Cassação do Prefeito é de exclusividade da Câmara de Vereadores, neste caso.
Existe outro fato interessante relacionado a enxurrada de Desapropriações que estão acontecendo em nosso município. (Desapropriar imóvel urbano sem a prévia e justa indenização em dinheiro), torna o Ato Nulo, e enquadra-se também na responsabilidade da Câmara de Vereadores em Cassar o Mandato do Prefeito, enquadrado no mesmo artigo do DEL-201. Isto não é sonho, delírio. É pura realidade, constante dos anais da Legislação Brasileira. Cabe á nós cidadãos, exigir o seu estrito cumprimento. Outro detalhe é que estas desapropriações precisam estar previstas detalhadamente na LDO aprovada para o ano de sua execução.

Pra finalizar, vamos falar do Concurso Público, mais uma vez.
Em dezembro falei sobre a irregularidade principal do Concurso lançado pela Prefeitura da Vitória de Santo Antão. O relatório oficial de agosto de 2013, mostrava que os gastos de pessoal estavam em 57,25%. Representei ao Ministério Público que disse estar tudo bem. Em dezembro de 2013, com o sinal do MP, o município apresenta um novo relatório elevando os gastos com pessoal para 58,79%. Até o momento, o concurso será realizado em 19 e 26 de abril. O que diz o manual:
“Deixar de adotar as medidas previstas na lei quando a despesa total de pessoal exceder a 95% (51,30%) do limite. Punição Fiscal: Proibições previstas na Lei (LRF, art. 22, incisos I a V); Punição Penal: Reclusão de 1 a 4 anos (CADEIA); Legislação: Código Penal, art. 359-D.”
No momento em que o município lançou o Concurso, passando por cima da Lei, o Sr. Elias Lira já enquadra-se no CP art. 359-D. A insistência agrava a punição, pois pode ser encarado como Crime Premeditado.
Incrível é ver uma Prefeitura com um amplo departamento jurídico, e o prefeito ser exposto a este tipo de situação.
O Ministério Público, mesmo alertado, até agora. Não viu!
Existem outros enquadramentos, fica para outra publicação.

Por Elias Martins, Colunista do Blog.







