por Hely Ferreira*
O nascimento da democracia não ocorreu de forma imediata. Seu aparecimento se deu através do amadurecimento da sociedade ateniense. Aos poucos, o Mito foi sendo substituído pelo Logos, onde o cidadão de Atenas passou a reconhecer que com o surgimento da Polis, e consequentemente da democracia, a “explicação” mítica não mais satisfazia as necessidades sociais. É bem verdade que nos primórdios do espírito democrático, mulheres, escravos, crianças, e estrangeiros não participavam das decisões democráticas.

Desde o século IV a. C. já se tinha vestígios do Júri, bastando mencionar o Tribunal dos Heliastas. A grande maioria dos processos eram julgados nele. Havia soberania nas decisões do povo ateniense em assuntos jurídicos. Os arcontes sorteavam seis mil jurados entre os cidadãos com mais de 30 anos. Logo após a escolha, os heliastas, prestavam juramento. Em seguida, os julgadores eram divididos em dez secções de quinhentos membros, sobrando mil como suplentes. O número de jurados convocados era determinado pelo Juiz. Os heliastas eram remunerados. Havia uma assembleia numerosa e com pouca competência. Tomavam decisões com frequência, sem uma análise profunda da prova apresentada, valorizando muito a capacidade da argumentação.
A forma utilizada serviu de inspiração para o modelo inglês, introduzido na Common Law desde 1066, através do Rei Guilherme. Em Roma, durante o período republicano havia a instituição do Júri, inicialmente em caráter temporário depois transformado em definitivo.
Criada no ano 889 a. C. outorgando o direito latino às cidades da Gália Cisalpina. A Lei Pompéia exigia que os jurados tivessem condições financeiras e mais de trinta anos de idade. Seu funcionamento era no Fórum, os jurados eram sorteados, sendo facultado motivação, até esgotar a “famosa” lista. Esse modelo é o mais próximo do nosso. Com o advento da Magna Carta em 1215, na Inglaterra, surgiu o júri no modelo aplicado pelos países ocidentais, que se expandiu por toda a Europa, excetuada apenas a Holanda.
Em 1629, os USA adotaram o sistema inglês, e no século XVII, o Júri generalizou-se, abrangendo causas gerais. Há uma estimativa de que atualmente, nos Estados Unidos, são realizadas cerca de 120 mil sessões do Júri anualmente.
No Brasil, o sistema foi instituído em 1822, para julgar exclusivamente crimes da imprensa. Sua composição era de 24 jurados escolhidos. O réu poderia recusar até 16 jurados, podendo recorrer da decisão do Sinédrio ao Príncipe Regente.
Dizia o jurista e promotor Roberto Lyra que antes da Revolução Francesa o “júri” julgava em nome de Deus, do rei, do poder e não em nome do povo. Segundo ele, o júri é instrumento de direitos e garantias individuais e não somente peça do Poder Judiciário. Por isso, seu lugar na constituição deve ser o capítulo que trata dos Direitos e Garantias Individuais.
O júri é o momento em que o povo dispõe da liberdade e do poder de decisão sem sofrer restrições. Proclama Roberto Lyra: os inimigos do júri são também inimigos da democracia.
Vale, por fim, recordar a candente advertência de rui Barbosa: “sentido senhores, senhores! Quando o Tribunal popular cair, é a parede mestra da Justiça que ruirá. Pela brecha hiante varará o tropel desatinado e os mais altos Tribunais vacilarão no trono da sua superioridade.
P.S. Este artigo é um resumo da palestra proferida aos alunos da IESO.

por Hely Ferreira,
*Cientista político.







