Visitas: 9

A Voz da VitóriaA Voz da Vitória
Gravatá

Gravatá deve atender demandas da população em relação à saúde e assistência social

  • Lissandro Nascimento
Gravatá deve atender demandas da população em relação à saúde e assistência social

coronelmario1

O Ministério Público de Pernambuco recomendou ao interventor de Gravatá, Mário Cavalcanti, e às secretárias Laurisabel Pinheiro (Assistência Social) e Adelaide Caldas (Saúde) que cumpram fielmente a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas – Lei Federal nº 8.742/93) e outras leis de proteção ao direito à saúde, objetivando o efetivo atendimento às demandas apresentadas pela população.

De acordo com o promotor de Justiça João Alves de Araújo, o MPPE recebe diariamente queixas e reclamações da população de Gravatá em relação à não resolução de problemas ou serviços de atendimento mal prestados por parte das Secretarias de Saúde e de Assistência Social do município. As queixas se refletem em dezenas de procedimentos instaurados na Promotoria de Justiça local para apurar irregularidades como a falta de transporte para pacientes de tratamentos continuados, demora no agendamento de cirurgias e na realização de exames, dentre outros.

O interventor e as secretárias de Assistência Social e Saúde devem adotar as medidas necessárias para solucionar, de forma definitiva, as queixas apresentadas pelos moradores de Gravatá. “A eventual reincidência poderá ensejar a responsabilização dos gestores públicos por omissão, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização civil por danos aos pacientes, bem como da responsabilização penal, por colocarem em risco a saúde alheia”, alertou João Alves de Araújo.

A Loas preconiza que é de competência do município, dentre outras, a prestação dos serviços socioassistenciais, descrevendo tais serviços como atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população.

Já a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estabelece, no artigo 7º, como princípio a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso.

A referida lei ainda determina a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população.

A recomendação foi publicada no Diário Oficial dessa quarta-feira (19).