Folha de Pernambuco

Mesmo depois da morte do ente querido, o fantasma da dívida do empréstimo consignado continua assombrando muitos filhos e viúvas. É o que vem acontecendo com a família da operadora de Frota Neide Oliveira, 40. Em 2007, o pai dela, o aposentado Severino Martins de Oliveira, na época com 70 anos, solicitou R$ 1 mil à Caixa Econômica Federal. Poucos meses depois, o idoso faleceu. Mesmo levando o atestado de óbito à agência, os envelopes de cobrança não param de chegar, e a dívida já beira os R$ 3 mil.
“Depois da morte do meu pai, procuramos imediatamente o banco para evitar problemas. Eles ficaram com uma cópia do atestado de óbito e não informaram nada de repassar a dívida. No mês seguinte, chegou a primeira correspondência cobrando do meu irmão e elas chegam até hoje, mas nós ignoramos”, disse Neide.
Segundo especialistas, quase 80% dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que solicitam crédito com desconto em folha todo ano têm acima de 70 anos, ou seja, já próximo da expectativa de vida do brasileiro, que é de 73 anos. Em muitos casos, a dívida parcelada em 50 vezes ou até mais, não é totalmente paga antes do falecimento do consignado. Para evitar o prejuízo, as instituições financeiras repassam o débito para os herdeiros, o que é ilegal.
O artigo 16 da Lei 1.046 de 1950 é claro: “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”. Para driblar a legislação, os bancos usam de dois métodos bem conhecidos dos familiares de ex-consignantes. Além do repasse do débito para os herdeiros, muitas instituições financeiras inserem no contrato do empréstimo a obrigação do pagamento de um seguro, que visa cobrir o débito caso o cliente venha a óbito. Um valor, muitas vezes, com juros três vezes maiores do que o do crédito.
O advogado Rômulo Saraiva explica que as duas medidas são violações claras da Lei Federal. “Se a instituição financeira fizer o empréstimo para um idoso acima dos 70 anos, ela tem que assumir o risco. A legislação não deixa nenhuma dúvida de que, com a morte do cliente, morre também a dívida. Mesmo assim, os abusos continuam”, afirmou. Nesses casos, o advogado aconselha que os filhos ou o cônjuge procure a Justiça e entre com uma ação por danos morais. No caso de pagamento após o falecimento do consignante deve ser pedido o dobro do valor. “A família só tem a obrigação de pagar as parcelas em aberto antes da data do óbito do consignante”, pontuou.







