por Felipe da Costa Lima Moura,
Nos últimos dias o nosso escritório tem sido questionado sobre a legalidade da cobrança de taxa de corretagem nos contratos de compra e venda de imóvel, mais precisamente, na venda de lotes do empreendimento imobiliário denominado Bairro Nobre, situado em Vitória de Santo Antão, Zona da Mata de PE.
Ante as reiteradas consultas, decidimos emitir e publicar parecer jurídico sobre o caso, visto que a referida matéria trata-se de utilidade pública.
Pois bem, ao analisarmos os contratos de promessa de compra e venda do referido Loteamento, identificamos ofensa direta ao Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente em seus Arts. 39 e 51.
O Art.39, do Código de Defesa do Consumidor, disciplina que a venda casada de produtos ou serviços é prática abusiva, por outro lado, temos que é nula de pleno direito a cláusula que imponha representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor, na forma do art. 51.
O problema alegado pelos consumidores inicia-se quando ao comprar o imóvel lhe é informado do preço total da compra e é cobrado a pagar um valor a título de “sinal” para concretizar o negócio.
Ocorre que, quando o contrato definitivo é enviado ao consumidor identifica-se que aquele valor dado a título de arras é, na verdade, a comissão devida a corretora responsável em comercializar os lotes. Aí é onde reside a ilegalidade: a Incorporadora impõe representante para realizar o negócio jurídico pelo consumidor – uma Corretora, bem como condiciona a compra de um lote a contratação dos serviços de corretagem.
Na verdade, o ônus em pagar os honorários com o corretor deveria ser da Vendedora que contratou a corretora e não do consumidor. A cobrança da taxa de corretagem ao Consumidor depende de disposição contratual no sentido de transferir tal ônus, o que no caso não verificamos.
Por outro lado, temos que é ilegal impor pagamento da corretagem ao Consumidor, sem sequer o mesmo tenha sido informado previamente e claramente.
Na prática, o que está ocorrendo é que o contrato definitivo omite os valores dados a título de “sinal”, sob a alegação de que o mesmo refere-se aos honorários devidos pelos serviços de corretagem, o que no nosso entendimento é uma prática onde ofende o Código de Defesa do Consumidor, pelo que retira do consumidor o direito à informação clara, precisa e ostensiva sobre o produto e preço adquirido, indo de encontro ao art. 6º, III, 31 e 46 do CDC.
As pessoas que se sentirem lesadas deverão apresentar queixa no Juizado Especial Cível, podendo inclusive apresentar sem que esteja representado por um advogado, caso o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
por Felipe da Costa Lima Moura, Especialista em Direito Público e Privado
Advogado, Professor de Direito do Consumidor da Faculdade Escritor Osman Lins –FACOL. Sócio Fundador do Escritório de Advocacia Costa Lima Advogados.







