Hely Ferreira*
Dentre tantas coisas do campo da subjetividade no mundo jurídico, a propaganda eleitoral também faz parte. Porém, a mesma não deve ser entendida como um caminho para fazer do eleitor um consumidor. Por isso é que a legislação dentre tantas atribuições, no que diz respeito à propaganda, tenda coibir a supremacia do poder econômico. Mesmo assim, muitos eleitores são ludibriados com propaganda enganosa.
O artigo 242 do Código Eleitoral determina que toda propaganda deve identificar a autoria, pois, em uma eventual reclamação, saberá quem deve ser reclamado. A Lei diz que a propaganda não pode se utilizar de subterfúgio, com o afã de induzir o eleitor.
Infelizmente, alguns políticos acreditam que devem se apresentar ao eleitor como um produto que se encontra à venda nas prateleiras dos supermercados ou nos bancos das feiras livres. Sendo assim, prometem coisas inexequíveis, onde muitas delas não correspondem ao cargo que estão pleiteando, além de ser completamente antagônico aos princípios basilares do partido que está filiado.
Em tempos idos, o período eleitoral era uma verdadeira efeméride, moradores de cada bairro externavam de forma explícita o desejo de um comício em sua comunidade. Aos poucos, a falta de credibilidade do eleitor em relação à classe política fez com que os comícios fossem substituídos pelos shows, levando a disputa não mais para o campo da retórica, e muito menos das propostas, mas da melhor atração artística.
Com o advento da Lei 11.300/2006, os shows foram banidos, mas a falta de credibilidade em relação à classe política, não, levando ao candidato criar outros caminhos para tentar “convencer” o eleitor.

por Hely Ferreira,
é Cientista político.







