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Criminalista questiona: quem controla as Guardas Civis Municipais?

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Criminalista questiona: quem controla as Guardas Civis Municipais?

Doutor e Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), o criminalista José Carlos Abissamra Filho levanta debate sobre de quem será função de órgão controlador das Guardas Civis Municipais (GCMs) a partir do momento em que passem a fazer parte do Sistema de Segurança.

No dia 25 de agosto, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as Guardas Municipais fazem parte da Sistema de Segurança. “GCM é para a proteção de bens, serviços e instalações da municipalidade”, afirma Abissamra Filho.

Para o criminalista, há um problema do ponto de vista constitucional a partir do momento em que cada município pode ter uma guarda que, hoje, está subordinada ao prefeito da cidade.

O texto constitucional prevê como integrantes do Sistema de Segurança: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Policiais Civis, Militares e Penais, além do Corpo de Bombeiros.

O assunto é tratado por Abissamra Filho no livro recém-lançado Política Pública Criminal – Um Modelo de Aferição da Idoneidade da Incidência Penal e dos Institutos Jurídicos Criminais, pela Juruá Editora.

Na obra, o criminalista aborda recurso especial julgado no Superior Tribunal de Justiça em agosto de 2022 sobre “a licitude da revista pessoal feita por guardas municipais, o que se traduz em discussão a respeito dos limites da atuação das guardas municipais no âmbito da repressão criminal”.

Segundo o autor, além de inconstitucional e ineficaz, uma vez que cada um dos 5.570 municípios brasileiros poderia passar a ter sua própria polícia, a atuação das GCMs na repressão criminal carece de conformidade material com o ordenamento jurídico, na medida em que falta “coerência interna do sistema” em relação ao controle correcional da força. “A sobreposição de atribuições entre os diversos órgãos estatais contraria a tendência moderna de especialização das atividades, o que significa dizer, em outras palavras, se todo mundo faz tudo, então, por outro lado, ninguém faz nada”, diz.

No olhar do criminalista, a Constituição Federal de 1988 reparte atribuições para que cada órgão se dedique com zelo a uma função específica, proporcionando à população um serviço destinado à segurança pública de qualidade.

Nas palavras de Abissamra, “a sobreposição de atribuições entre policiais e as guardas municipais dá-se em prejuízo da funcionalidade do Direito e da própria especialidade de cada órgão de persecução penal”.

com informações de Heitor Mazzoco,

e-mail: mazzocoheitor@gmail.com