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Recife

Contrato de Concessão de exploração de abastecimento de água parece ser tabú na maioria das cidades pernambucanas

  • Marcio Souza
Contrato de Concessão de exploração de abastecimento de água parece ser tabú na maioria das cidades pernambucanas

Por Elias Martins, colunista do Blog

Em seu último balancete de 2011 divulgado pela COMPESA, a mesma relata que em 31.12.2011 existiam 173 municípios pernambucanos atendidos pelo serviço de tratamento e distribuição de água potável e tratamento de esgotos. Destes, 154 atendidos por Contratos de Concessão ou Convênio de Cooperação, e 19 atendidos sem Contrato de Concessão, porém, só aparecem 48 cidades com data de início e fim dos contratos.

Nas notas explicativas são citadas as leis federais que norteiam esta relação entre a estatal e as prefeituras, 11.107/2005 – que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos; tendo como instrumento regulamentador, o Decreto 6.017/2007; e a lei 11.445/2007 – que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Não cita a base de toda esta relação que é a lei 8.987 – que dispõe sobre o regime de Concessão e Permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal. O conjunto destas leis, na realidade estabelece poderes aos municípios, que o governo do estado através da diretoria da COMPESA prefere ignorar. Como:

– regulamentar a prestação do serviço;

– fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços;

– aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

– homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da lei, das normas pertinentes e ao contrato;

– cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;

– zelar pela boa qualidade do serviço,

– declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, outorgando poderes à COMPESA para promoção das desapropriações e para a instituição das servidões administrativas, a qual assumirá a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

– estimular o aumento da qualidade e produtividade dos serviços;

– estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos aos serviços;

– arcar com os custos necessários para a mudança de alinhamentos, perfis e nivelamento de qualquer logradouro, que exijam modificações ou remoções de canalizações, desde que não previstos nos cronogramas referidos na cláusula quarta, quando forem executados por sua solicitação;

– consultar a COMPESA sobre a viabilidade técnica da disponibilização dos serviços, antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos habitacionais e instalações de novas indústrias;

– comunicar previamente a COMPESA a execução de obras e serviços no subsolo das vias públicas em que se localizam redes de infraestrutura dos serviços concedidos;

– zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal de proteção ambiental e de saúde pública, respondendo pelas eventuais consequências de seu descumprimento, no que couber, visando à preservação e a conservação do meio-ambiente e da saúde pública;

– zelar pelo cumprimento da legislação vigente relacionada à vedação do aproveitamento de fontes alternativas de água, contribuindo com a vigilância sanitária na área da prestação dos serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 45 da Lei Federal n.º 11.445/07;

– exigir a ligação obrigatória de toda construção e prédios considerados habitáveis, situados em logradouros que disponham dos serviços, às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes, sendo que as ligações correrão às expensas dos usuários, nos termos da legislação municipal, e artigo 45 da Lei Federal n.º 11.445/07;

– exigir ou promover, consultada a COMPESA, a adequação da infraestrutura dos loteamentos, não autorizados ou irregulares, as condições técnicas e operacionais apropriadas para a integração ao Sistema, nos termos do que estabelece o contrato;

– exigir ou promover, consultada a COMPESA, a adequação da infraestrutura das áreas de assentamentos informais às condições técnicas e operacionais apropriadas para a integração ao Sistema, nos termos do que estabelece o contrato;

– estabelecer os planos e políticas municipais de saneamento e de urbanização, consultada a COMPESA, visando ao estabelecimento das Metas de Investimentos de Longo Prazo;

– revisar o plano de saneamento básico com a periodicidade definida na lei 11.445/07.

– estabelecer, juntamente com a COMPESA, as prioridades, os objetivos e as condições para a prestação dos serviços, considerando as Metas de Longo Prazo para Investimentos e de forma compatível com o Plano Municipal de Saneamento Básico;

– receber da COMPESA a prestação de serviços adequados nos termos do contrato e da legislação aplicável;

– a realização, pela COMPESA, dos investimentos necessários à expansão e à modernização dos serviços, dos equipamentos e das instalações, nos termos previstos nas Metas de Longo Prazo de Investimentos e de forma compatível com o Plano Municipal de Saneamento Básico;

– conhecer, prévia e expressamente, as obras que a COMPESA pretenda executar em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, nos termos do regulamento específico;

– estar isenta de qualquer ônus de solidariedade com a COMPESA no caso de falta ou insuficiência de sinalização nas obras por ela realizadas nas vias públicas, durante toda a execução das mesmas;

– receber, da COMPESA, no primeiro trimestre de cada ano, prestação de contas;

– ser ressarcido de todos os prejuízos que lhe forem causados em decorrência da execução dos serviços, conforme processo administrativo específico;

– ter assegurada a aplicação dos recursos financeiros captados pela COMPESA ou pelo MUNICÍPIO, destinados ao Município, na rede municipal de água ou esgoto;

– ser informado, prévia e expressamente, pela COMPESA de qualquer operação financeira ou judicial em que faça recair garantia sobre os bens vinculados à prestação dos serviços, que possam comprometer a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços;

– receber, em quaisquer dos casos de extinção do contrato, o cadastro atualizado dos usuários dos serviços de água e de esgoto e do acervo técnico da prestação dos serviços, em meio digital;

– ser isento de qualquer ônus de solidariedade ou subsidiariedade em relação a todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, bem assim a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração dos serviços;

– ter livre acesso dos encarregados da fiscalização do MUNICÍPIO, especialmente designados, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços, bem como aos dados e registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros realizados pela COMPESA, relativos ou pertinentes ao contrato;

– aplicar as penalidades previstas no contrato;

– receber os bens reversíveis, nos termos no contrato, em quaisquer das hipóteses de extinção do Contrato de Programa, conforme Subcláusula ;

– receber desconto de 50% sobre valor faturado, pela prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário aos próprios municipais.

– ter propriedade sobre o lodo efluente dos leitos de secagem das estações de tratamento de esgoto, desde que o município manifeste interesse.

“Imaginem se a COMPESA, uma empresa de domínio público, com pesadas interferências políticas no estado de Pernambuco, vai aceitar com facilidade os poderes que ela acha exclusivos dela, repassando aos poderes executivos municipais.

Mas não desanimemos. Cabe a nós cidadãos, exigirmos o cumprimento estrito das leis. E neste caso, já passou da hora. Nos resta agora orientar e cobrar das autoridades municipais o devido posicionamento em relação ao assunto”.

Por Elias Martins, colunista do Blog.