
Justiça determina que Município da Vitória de Santo Antão reforme calçadas para garantir acessibilidade
Em uma decisão que marca um passo importante para a inclusão social na Zona da Mata Sul de Pernambuco, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou o Município da Vitória de Santo Antão a realizar obras de adequação nas principais vias do Bairro Professor Mário Bezerra da Silva, perímetro urbano. A gestão municipal terá que adaptar as calçadas e vias públicas de acordo com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT (NBR 9050).
A decisão é fruto de uma articulação da sociedade civil organizada no processo de número 0001071-25.2019.8.17.3590, encabeçada pelo Centro de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais da Vitória de Santo Antão (CEDEPENE). Sentença favorável semelhante também seu deu para a comunidade do Sítio do Meio, através da Ação Civil Pública de número 0007446-76.2018.8.17.3590.
O papel decisivo da Associação e de sua defesa jurídica
A ação judicial chegou à segunda instância do Tribunal após a atuação firme do CEDEPENE, que figurou como autor e apelante. A Associação acionou o Poder Judiciário para combater as barreiras arquitetônicas que impedem o livre trânsito de cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida na localidade.
Na linha de frente dessa conquista, a condução técnica e a estratégia jurídica foram capitaneadas pelos advogados Manoel Carlos do Nascimento Silva, José Drázio de Lima Medeiros e Paulo Prado Gomes.
Embora o juízo de primeiro grau tivesse negado o pedido inicialmente — sob o argumento de que o Judiciário não poderia interferir no planejamento do Poder Executivo (Prefeito) —, a persistência e a fundamentação técnica apresentadas pelos patronos da causa garantiram a reforma da sentença judicial. Para o desembargador relator, Paulo Romero de Sá Araújo, a acessibilidade é um direito fundamental e a omissão continuada da Prefeitura exigia uma postura enérgica da Justiça.
Ainda quando se tratou do Bairro Sítio do Meio, o processo judicial descreveu que “as calçadas da localidade se encontram ocupadas, bloqueadas ou invadidas por construções irregulares, rampas, muros e comércios informais, forçando os cadeirantes e pedestres com mobilidade reduzida a transitarem pelo asfalto, o que gera grave risco de atropelamentos”, cravou o Juiz Augusto Cézar de Sousa Arruda da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
No mérito, a Prefeitura da Vitória de Santo Antão sustentou que o artigo 27 da Lei Municipal nº 2.962/2002 (Código de Posturas) atribui aos moradores a responsabilidade pelos passeios públicos.
Em alerta à Prefeitura, o Juiz lembrou que “o passeio público é bem de uso comum do povo. Cabe ao poder público municipal exercer o planejamento urbano e o poder de polícia, fiscalizando as ocupações irregulares e promovendo as obras necessárias para garantir a circulação segura de pedestres e cadeirantes”.
A obrigação de fazer: Calçadas nos padrões da ABNT
O acórdão impõe ao Município da Vitória de Santo Antão uma obrigação de fazer clara e inegociável: promover a reforma urbana em vias dos Bairros Prof. Mário Bezerra e do Sítio do Meio para suprimir obstáculos, rebaixar calçadas e instalar sinalizações adequadas, além de elaborar e apresentar, plano de ação contendo diagnóstico, medidas necessárias, cronograma financeiro e meios adequados à progressiva adequação das calçadas das citadas localidades, com o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
“O dever de acessibilidade não é mera faculdade política, mas imposição legal, cuja inobservância perpetua situação de exclusão e indignidade a cadeirantes e demais pessoas com mobilidade reduzida”, destacou o magistrado em seu voto. “O Município tem dever jurídico de garantir acessibilidade urbana, não podendo invocar a separação dos poderes ou a reserva do possível (saldo do cofre público) para justificar omissão na implementação do mínimo existencial”, completou Paulo Romero de Sá Araújo.
Custos e penalidade financeira
O Tribunal estipulou que o prazo para a execução das obras será fixado detalhadamente na fase de cumprimento da sentença. Para garantir que a ordem judicial saia do papel e que o Município cumpra a sua obrigação, o descumprimento dos prazos estabelecidos sujeitará a administração pública a penalidades severas, incluindo a aplicação de multa diária (R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 50.000,00).
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais coletivos, avaliado inicialmente no valor da causa de R$ 3 milhões, foi negado pelo Tribunal, que considerou o cumprimento imediato da obra de infraestrutura a prioridade real e concreta para a população local.







