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Cabo de Santo Agostinho

A reserva do (im)possível

  • Lissandro Nascimento
A reserva do (im)possível

O Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco quando realizou vigília em frente ao Palácio do Campo das Princesas em protesto à situação da FUNASE.

por Betinho Gomes

A década de 90 foi pródiga no que diz respeito à normatização de direitos. O movimento pró-constituinte, enquanto articulação da sociedade que se descobria convivendo com a democracia depois de 20 anos de chumbo, tratou de incluir em nossa Carta Magna todos os direitos de forma exaustiva e no que tange à área da infância e juventude. Mais do que isto: estabeleceu princípios que deveriam nortear as políticas, programas e ações.

É fato inconteste que naquele mesmo período discutia-se internacionalmente uma legislação que deveria ser respeitada pelos Estados integrantes da Organização das Nações Unidas – a Convenção Internacional dos Direitos da Criança – e que esta normativa inspirou o conjunto das propostas incorporadas em nossa legislação.

Assim, nasceu o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), Lei 8069/90, que é a regulamentação da Convenção Internacional subscrita e ratificada pelo Brasil junto às Nações Unidas.

Muito se fala sobre esta lei, especialmente por ser muito avançada. Alguns dizem que é para países do primeiro mundo. Outros afirmam ser o ECA permissivo, que garante muitos direitos e não prevê as respectivas obrigações. O fato é que a lei não poderia ser diferente naquele contexto histórico garantista.

 Há ainda um enfoque que precisa ser enfrentado: muitos se insurgem em relação à imputabilidade penal do adolescente e há propostas tramitando no Congresso Nacional com o objetivo de redução da faixa etária para imputação de ato infracional.

Em episódio recente, assistimos horrorizados a uma rebelião de internos na unidade da Funase do Cabo de Santo Agostinho, que resultou na morte de três internos, todos carbonizados e um deles decapitado. Esta informação isolada nos causa indignação e uma tendência a justificar que os internos precisam de uma lei mais rigorosa.

Observando com algum cuidado as informações da imprensa, descobrimos que um dos internos estava naquela unidade há um ano por ter subtraído um trancelim de prata. Sem puritanismo, nos questionamos se aquela medida de internação (prisão) era a mais adequada para o caso concreto e se para pagar sua dívida com a sociedade o jovem teve que dar sua vida.

Parece contrassenso, mas nos lembramos de um filme de Bergman, “O ovo da serpente”, onde eram apresentadas experiências realizadas pelos nazistas contra o povo judeu. Uma delas consistia em colocar uma mulher cuidando de uma criança com problema neurológico que não conseguia dormir nem parar de chorar enquanto estivesse sem medicação adequada. Num primeiro momento, a mulher, de forma solidária, acalentava a criança e procurava garantir seu conforto. Como a situação não cessava e a mulher estava privada de descanso, sono e alimentação, acabou matando a criança.

Esta é a Funase, a mulher com uma criança enferma e sem estrutura ou apoio para sua missão. O princípio constitucional de prioridade absoluta não vem sendo respeitado, o que se traduz em orçamentos que não contemplam as necessidades do novo tempo. As contratações de pessoal se dão em seleção simplificada, sem considerar a potencialidade e/ou vocação dos candidatos.

Aos terceirizados é atribuída a missão de “agentes de desenvolvimento social” (ADS) ou outra nomenclatura que a sucedeu, mas com a mesma finalidade, reeducar os internos. Não se sabe, porque não é dito, qual a proposta pedagógica da instituição e quais os caminhos para trabalhar um-a-um, todos, os jovens privados de liberdade, os quais um dia voltarão ao convívio social.

Sabemos ainda que existem ações judiciais propostas pelo Ministério Público contra o Estado para garantir que sejam cumpridas as condições necessárias ao atendimento dos privados de liberdade e que, reiteradamente, o Estado argumenta sua impossibilidade de corrigir o percurso. Alega a tese da “Reserva do Possível”, atribuindo ao orçamento e à Lei de Responsabilidade Fiscal suas amarras para adotar as medidas corretivas que estão regulamentadas no Sinase e nos Planos deliberados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente.

Ao Estado, cabe buscar recursos e condições para ajustar sua conduta, evitando o caos que será a não ressocialização dos internos e nossa falência enquanto sociedade.

 

por Betinho Gomes é deputado estadual e presidente da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Alepe.